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Autentificação de documentos à distância

  • 27 Out, 2022, 4:30

O Decreto-Lei n.º 126/2021 de 30 de Dezembro veio estabelecer o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos.
É disponibilizada uma plataforma informática para suporte à realização dos atos, através do qual é facultado o acesso às sessões de videoconferência, acessível no site https://justica.gov.pt.
A área reservada permite aos utilizadores aceder à gestão documental, prestar consentimento para a gravação audiovisual dos atos, agendar a realização dos atos, bem como consultar o histórico de atos e consultar os pagamentos de emolumentos devidos ao Instituto de Registos e Notariado.
O acesso à plataforma realizar-se-á através de uma área reservada dependente de autenticação do utilizador, a qual deverá ser realizada através do site autenticação.gov.pt. e opera de forma bastante instintiva: os utilizadores intervenientes deverão autenticar-se na plataforma com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital (CMD), no caso dos participantes, ou com o certificado digital, no caso dos profissionais, como já sucede com outros serviços online.
Os estrangeiros também poderão aceder à plataforma, através da chave móvel digital que pode ser obtida no Instituto dos Registos e do Notariado, em Portugal ou nos Consulados Portugueses, no estrangeiro.
Apos a leitura e explicação do documento, os intervenientes apõem ao documento a sua assinatura eletrônica qualificada, submetendo-o na plataforma. Depois de verificada a qualidade da gravação da sessão de videoconferência, o profissional apõe ao documento a sua assinatura eletrônica qualificada.
Se por um lado, o valor probatório da certificação à distancia é igual à dos atos de certificação presenciais, a preterição de qualquer formalidade instituída pela regime legal, determina a nulidade do ato realizado.
No que se refere aos atos a realizar, e particularmente, em relação aos factos sujeitos a registo predial, incluem-se:
• A constituição, reconhecimento, aquisição, modificação ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
• A constituição ou modificação da propriedade horizontal;
• A promessa de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, ou a cessão da posição contratual emergente desse facto;
• A hipoteca, a sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.
Estão excluídos, os testamentos e atos a estes relativos e ainda os atos relativos a factos sujeitos a registo predial que não respeitem os supra enunciados.
O referido diploma entrou em vigor a 4 de abril de 2022 e tem uma vigência de dois anos, findos os quais, deverá ser objeto de avaliação pelo governo, tendo em vista a consolidação definitiva no ordenamento jurídico, atento o impacto desta novidade na atividade destes profissionais e a conciliação de valores a que atende, designadamente, o pragmatismo do regime e a solidariedade que esta nova forma de certificação invoca, pois implicitamente, poupam-se viagens de deslocação ao ambiente.
A plataforma ainda não está operacional, sendo que está, desde 4 de abril de 2022, a ser testada por profissionais identificados pelas Ordens e pelo IRN como beta, mas este processo será uma realidade muito em breve.

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